JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, no que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado 6 anos de reclusão, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (304 invólucros plásticos de cocaína pesando 188,86 gramas) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 3. Em relação à detração, além do Tribunal a quo ter concluído não haver nos autos elementos suficientes para tal análise, considerando que a pena do agravante foi fixada entre 4 e 8 anos de reclusão, a aplicação da detração não repercute no regime prisional, uma vez que a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena aplicada, mas, sim, com base na quantidade e natureza do entorpecente apreendido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.759.865/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 24/11/2020

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. N…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 13/10/2020

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.34…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 24/11/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO. ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do crime de receptação. Assim, rever tais fundame…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/09/2021

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/11/2016

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/06 E ART. 33 DO CP. 1. Esta Corte Superior admite que a natureza e a quantidade da substância entorpecente justificam a fixação de regime penal mais gravoso ao condenado por crime de tráfico de drogas. 2. Nesse contexto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.