- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/11/2020, p. 27/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, no que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado 6 anos de reclusão, a quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (304 invólucros plásticos de cocaína pesando 188,86 gramas) justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 3. Em relação à detração, além do Tribunal a quo ter concluído não haver nos autos elementos suficientes para tal análise, considerando que a pena do agravante foi fixada entre 4 e 8 anos de reclusão, a aplicação da detração não repercute no regime prisional, uma vez que a fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena aplicada, mas, sim, com base na quantidade e natureza do entorpecente apreendido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.759.865/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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