JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS ENCONTRADAS NA POSSE DO AGENTE. REDUÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Não há ilegalidade na aplicação do redutor mínimo de 1/6 (um sexto), por força do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas as circunstâncias do caso concreto - apreensão de expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, na sua maioria de natureza altamente lesiva à saúde pública -, na posse do agente, que se encontrava cumprindo pena em estabelecimento prisional. 3. Não há bis in idem na consideração da circunstância de o condenado ter sido preso na posse da droga nas dependências de estabelecimento prisional, o que ensejou o aumento da pena por força da causa especial de elevação prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, e a utilização desse mesmo fundamento para negar a maior redução em razão do contido no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas apenas a utilização de um mesmo parâmetro de referência para momentos e finalidades distintas, objetivando a aplicação de reprimenda proporcionalmente suficiente à prevenção e reprovação do delito, nas circunstâncias em que cometido. 4. Ordem denegada. (HC n. 163.484/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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