- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 671.944/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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