JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 671.944/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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