- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 19/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de apelação, 2. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se a CDA obedece ou não aos requisitos previstos legalmente, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Aplica-se ao caso, por isso, a Súmula 7/STJ, a revelar que a "pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Precedentes. 3. Demais disso, conforme explicitado no voto condutor, os elementos constantes no título de crédito fiscal foram informados pelo próprio contribuinte, o que afasta o desconhecimento da competência do crédito tributário. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 105.205/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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