- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269/STF. 1. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, consoante orientação consagrada na Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal. 2 O termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente às férias não gozadas, tem início com a impossibilidade de o servidor usufruí-las. (AgRg no REsp 1.199.081/SC, 1.ª Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 15/04/2011; AgRg no Ag 515.611/BA, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 25/02/2004.) 3. Ressalvada disposição expressa, as Leis não regulam situações anteriores à data de sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade, conforme a regra disposta no art. 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 22.246/ES, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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