JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2010, p. 29/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VANTAGENS PECUNIÁRIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Diploma Processual Civil quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não se aplicam as Súmulas 269 e 271/STF quando o mandamus é impetrado contra ato administrativo que não concede o pagamento de férias não gozadas, pois o que se busca é a restauração de uma situação jurídica em razão do suposto ato ilegal. Precedentes. 3. Para o conhecimento do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve ser realizado o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais, com a transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que demonstrem a identidade de suporte fático e a diferente interpretação dada à lei federal. 4. "Decisões monocráticas não se prestam para caracterizar a existência do dissídio interpretativo que viabiliza a interposição do apelo extremo, uma vez que a divergência jurisprudencial a ser considerada é aquela firmada por órgão colegiado do Tribunal" (AgRg nos EDcl no REsp 973.933/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.181.293/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 29/11/2010.)
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