- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. JUROS MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DPVAT. ABATIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido dirime de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões do recurso. 2. "Em relação ao valor da indenização, não há vedação legal a que se fixe valor da pensão mensal tomando como referência o valor do salário mínimo." (AgRg no Resp n. 1.218.130/ES, relator Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, unânime, DJe 30.3.2011). 3. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Precedente. 4. Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior quanto à inviabilidade da análise de teses alegadas apenas em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.191.598/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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