- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/04/2012, p. 18/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Para dissentir do acórdão recorrido quanto à suficiência das alegações do excipiente para ditar a suspeição da magistrado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância pela Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.332.502/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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