- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 17/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. ALÍNEA "C". NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E NO ART. 255 E PARÁGRAFOS DO RISTJ. 1. O Tribunal a quo ponderou, acerca da ocorrência da citação da recorrente, que "foi expedido mandado de citação e penhora, à fl. 153, em face da agravante para o cumprimento pela Oficiala de Justiça Jucilene Souza Castelo Branco, que certificou, à fl. 154, haver procedido a citação da empresa agravante, na pessoa de sua representante legal, Sra Heloísa Moraes de Oliveira". Assim, a análise da tese de ofensa ao art. 215 do CPC - "que a citação ocorreu na pessoa da Sra Heloísa Moraes de Oliveira, sendo que a mesma não possuía qualquer relacionamento e tampouco consequentemente, poderes para a prática deste ato, em nome da Bematech S.A." e que ocorreu a citação da Yanco e não da Bematech S.A - , pressupõe a revisão da premissa fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça por força da Súmula n. 7/STJ. 2. Além disso, a tese de que ocorreu a citação da Yanco e não da Bematech S.A não foi analisada no acórdão recorrido, nem tão pouco foram apresentados embargos de declaração para sanar possível omissão, razão pela qual há a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 3. Em relação ao cabimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a parte não cumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, pois há a necessidade do cotejo analítico entre os acórdãos considerados paradigmas e a decisão impugnada, sendo imprescindível a exposição das similitudes fáticas entre os julgados. 4. No que diz respeito à sucessão empresarial, a Corte de origem consignou que, "na hipótese em apreço, a empresa agravante continuou explorando o mesmo ramo de atividade da empresa originariamente executada, o que leva a crer ter havido a alegada transferência do estabelecimento comercial, a ensejar a responsabilidade por sucessão prevista no art. 133 do CTN". Constata-se, dessarte, que, in casu, a verificação da ocorrência ou não da transferência do estabelecimento comercial, a ensejar a responsabilidade por sucessão prevista no art. 133 do CTN, demanda, também, o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.238.324/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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