- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Corte de origem consignou que "houve ampla análise do juízo singular nos autos do processo n.º 2002.51.10.003742-8 (fls. 277/278), o qual está apensada à execução fiscal n.º 99.0755067-1, onde se evidencia a nítida intenção dos executados em burlar o fisco quanto ao pagamento do tributo por meio de 'irreal' contrato de arrendamento". 2. Constata-se, dessarte, que, na hipótese, a verificação da ocorrência ou não da transferência do estabelecimento comercial, a ensejar a responsabilidade por sucessão prevista no art. 133 do CTN, demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 135.361/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.