- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/04/2012, p. 13/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO NÃO ESCRITO. ARBITRAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. PRECLUSÃO E ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a revogação tácita do mandato só ocorre com a constituição de novo procurador sem ressalva da procuração anterior, o que não é a hipótese dos autos. 2. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Estadual, aferindo se a agravada tomou ou não ciência do pedido de revogação de seu mandato, bem como se agiu com boa ou má-fé ao substabelecer seus poderes com reserva, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. 3. Ademais, in casu, encontra-se preclusa a controvérsia sobre a prescrição, haja vista que o magistrado expressamente entendeu pela não ocorrência do termo a quo do prazo prescricional, seja pela não ciência da revogação, seja pelo fato de o substabelecimento ser com reserva de poderes, não tendo os recorrentes se insurgido, em tempo, contra referida decisão, demonstrando-se satisfeitos com o seu conteúdo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 39.713/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 13/4/2012.)
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