- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 20/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 11/04/2012, p. 20/04/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 7o., III DA LEI 12.016/2009. OS ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE QUE FORAM DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR EXCESSO DE CONTINGENTE NÃO PODERÃO SER RECONVOCADOS APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DESTE WRIT PELA 1A. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 7o., III da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final. 2. In casu, a prova pré-constituída é capaz de amparar a pretensão do impetrante, uma vez que, como se depreende do documento de fls. 66, foi ele dispensado do serviço militar em 1 de junho de 2000 por excesso de contingente e, conforme informa a declaração emitida pelo Departamento de Registro Acadêmico da Universidade Nilton Lins, o impetrante cursou o Curso de Graduação em Medicina com colação de grau prevista para o dia 15 de dezembro de 2011 (fls. 67). 3. O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela recente decisão da 1a. Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.186.513/RS (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 29.4.2011), representativo de controvérsia, que pacificou o entendimento de que os estudantes da área de saúde que foram dispensados do serviço militar obrigatório por excesso de contingente não poderão ser reconvocados após a conclusão do curso de graduação, não sendo aplicáveis as alterações implementadas na Lei 5.292/67 pela Lei 12.336/10, que somente passou a viger a partir de 26 de outubro de 2010. 4. O periculum in mora também está demonstrado, tendo em vista que a submissão do impetrante à convocação e apresentação para a prestação de serviço militar atenta contra a sua liberdade e causa, indubitavelmente, abalo à sua vida pessoal e profissional, podendo, inclusive, responder por crime de insubmissão. 5. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no MS n. 18.158/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 20/4/2012.)
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