- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/02/2016
- Data de publicação
- 03/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 25/02/2016, p. 03/03/2016
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. OS ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE QUE FORAM DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO POR EXCESSO DE CONTINGENTE PODERÃO SER RECONVOCADOS SE A CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.336/2010. PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO: EDCL NO RESP. 1.186.513/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.2.2013. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. 1.186.513/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária-MFDV, dispensados por excesso de contingente, estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão desses cursos, se ocorrida esta após a edição da Lei 12.336/2010. 2. No caso dos autos, o autor foi dispensado do serviço militar obrigatório por excesso de contingente em 2004, havendo posteriormente concluído o curso de medicina em 2011. Em 5 de janeiro de 2011, o Ministério da Defesa editou a Portaria 31-MD, que aprovou o Plano Geral de Convocação para o serviço militar inicial nas Forças Armadas em 2012, determinando a convocação obrigatória dos Portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação-CDI, ou seja, em data posterior à vigência da Lei 12.336/2010, publicada em 27.10.2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao caso concreto. 3. Ordem denegada. (MS n. 17.577/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 3/3/2016.)
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