- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 11/04/2012, p. 17/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. STATUS QUO ANTE. VENCIMENTOS. TERMO INICIAL. DATA DA DEMISSÃO. ADICIONAL DE FÉRIAS. MAJORAÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do status quo ante, vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da restitutio in integrum, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada por não ter a ordem sido expressa quanto aos efeitos financeiros, tampouco em excesso de execução por ter sido considerado como termo inicial das parcelas devidas a data do afastamento do servidor dos quadros da Administração. 2. O ônus de provar os fatos alegados na exordial dos embargos incumbe ao embargante, o que, no caso, não ocorreu quanto ao apontado excesso relativo ao adicional de férias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EmbExeMS n. 14.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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