JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
16/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 26/06/2013, p. 16/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. STATUS QUO ANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Anulado o ato de demissão e reintegrado o servidor no cargo, faz ele jus aos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público. Para tanto, deve-se considerar as rubricas que compõem a remuneração de maneira incontroversa, vale dizer, aquelas gratificações e vantagens que fazem parte dos vencimentos dos servidores da classe. 2. Desse modo, não é possível a inclusão do percentual de 3,17% nos cálculos a pretexto de que esse reajuste foi incorporado aos vencimentos dos policiais rodoviários federais por força de decisão judicial em ação ordinária, porquanto tal conclusão demandaria o exame de questão estranha aos autos. 3. Não se verifica sucumbência mínima do exequente porquanto reconhecido excesso de execução derivado de equívocos quanto à base de cálculo, inclusão indevida de reajuste e índice de correção monetária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EmbExeMS n. 7.081/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 16/8/2013.)
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