- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/04/2012, p. 25/04/2012
PENAL. TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO APLICADO. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (CRACK). ORDEM CONCEDIDA EM PARTE APENAS PARA FIXAR O REGIME ABERTO. 1. Embora esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entenda possível, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, no caso concreto, essa benesse não se mostra razoável. 2. É que a natureza da droga (crack) atrai a incidência dos ditames norteadores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, no sentido de que o juiz "na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente" . 3. A quantidade de droga apreendida - 10 pedras de crack com peso total de 3,7 gramas - não configura expressiva quantia a ensejar a imposição de regime mais gravoso, sendo, portanto, o regime inicial apropriado, na espécie, o aberto, dado que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, a pena-base foi fixada no mínimo legal e a reprimenda final postou-se aquém de quatro anos. 4. Condenado o paciente por tráfico de drogas, cuja natureza da substância se revela devastadora (crack), não se mostra razoável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Ordem concedida, em parte, apenas para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena reclusiva (artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º do Código Penal). (HC n. 218.743/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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