- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 15/05/2012
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO COM O MUNICÍPIO. ART. 934 DO CPC. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DEMOLITÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Não há falar, via de regra, em litisconsórcio necessário no polo ativo da relação jurídica processual, uma vez que não é possível compelir alguém a demandar em juízo ante a voluntariedade do direito de ação, nem tolher o direito de acesso à justiça daquele que quer litigar, mormente em face do art. 5º XXXV, da Constituição da República, que assegura a todos a inafastabilidade da tutela jurisdicional. 3. O art. 934 do CPC tão somente enumera os legitimados ativos para a tutela inibitória buscada pela ação de nunciação de obra nova, quais sejam, o proprietário ou possuidor do imóvel vizinho, o condômino e o Município, não se vislumbrando, portanto, a intenção do legislador de impor a formação litisconsorcial, o que não afasta a possibilidade de legitimação concorrente a engendrar o litisconsórcio ativo facultativo unitário, tal como ocorre, por exemplo, quando o proprietário e o possuidor direto do imóvel vizinho reúnem-se voluntariamente para embargar a obra. 4. O art. 1.302 do CC é de clareza meridiana quanto à possibilidade de ajuizamento da ação demolitória no prazo de um ano e um dia a contar da data da conclusão da obra. No caso em exame, o Tribunal estadual considerou como termo inicial da contagem do prazo decadencial a entrega do imóvel, cujo "habite-se" foi datado de 24/1/2000, concluindo pela ocorrência da decadência, uma vez que a ação foi intentada em 7/12/2001. A despeito de o recorrente ter se insurgido contra a construção de telhado sobre as sacadas (fl. 6), o que, segundo ele, teria sido realizado posteriormente à entrega do prédio, mais especificamente em 22/12/2000, o fato é que não há - nem na sentença nem no acórdão recorrido - menção a essa derradeira data, o que tem o condão de impedir a verificação do momento em que se deu a conclusão da obra por este Tribunal Superior, ante o teor da Súmula 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 968.729/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 15/5/2012.)
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