- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PERTINÊNCIA, NO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 282 do CPP, as medidas cautelares, previstas no art. 319 do mesmo Código, deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e deverão ser adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. 2. No caso concreto, trata-se de roubo majorado pelo concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo, conduta de gravidade concreta e cujas circunstâncias indicam a necessidade de, pelo menos, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como bem entendeu o Tribunal de origem, ao afirmar que "a ordem pública pode ser resguardada por meio da imposição das medidas cautelares". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 527.922/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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