- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. O recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil revela-se como requisito de admissibilidade da impugnação recursal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que o recorrente seja beneficiário da justiça gratuita, é indispensável o recolhimento da multa em questão, pois "o benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide." (EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no Ag n. 1.380.860/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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