JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
17/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ART. 64 DA LEI N. 9.635/1997. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA O FIM DE PROCEDER AO ARROLAMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO CUJA EXISTÊNCIA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DO ATO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE DEPENDEM DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Recurso especial no qual se discute a ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil - CPC por acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que entendeu adequado o procedimento de arrolamento instaurado contra a recorrente, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.635/1997. Alega-se que o Tribunal de origem deveria ter observado que certos fatos (a extinção de execuções fiscais; aumento do seu capital social; e oferecimento de caução de "créditos próprios") implicariam no cancelamento do arrolamento administrativo. 2. Nos termos do art. 64, §§ 7º e 8º, da Lei n. 9.532/1997, o arrolamento de bens será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma do art. 6.830/1980. 3. O acórdão recorrido concluiu que "a situação fática apontada pela autoridade demonstra que a relação entre débitos e o patrimônio líquido da impetrante não é a afirmada na inicial"; dessa forma, sem a realização do reexame fático-probatório, não há se constatar que o Tribunal de origem não tenha, efetivamente, observado os requisitos autorizadores do ato de arrolamento fiscal ou tenha sido omisso na análise de fatos relevantes para a solução da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.230.416/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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