JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2015
Data de publicação
13/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2015, p. 13/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997. 1. Inexiste no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os § § 8º e 9º do art. 64 da lei nº 9.532/1997 dispõe expressamente sobre as hipóteses de cancelamento do arrolamento do bem, sendo que somente será cancelado nos casos em que o crédito tributário que lhe deu origem for liquidado antes da inscrição em dívida ativa ou, se após esta, for liquidado ou garantido na forma da Lei nº 6.830/1980, não havendo autorização na legislação de regência para que o agente da administração cancele o arrolamento fora das disposições expressamente previstas. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 780.107/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.)
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