- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REDUTOR FIXADO EM 1/6. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Impugnada suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. O aumento da pena-base na fração de 1/2 acima do mínimo legal pela quantidade e natureza da droga (13.188g de cocaína-massa líquida) não se mostra desarrazoado ou desproporcional, porquanto fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 3. A reversão do julgado, para fins de alterar a fração redutora do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas lhe negar provimento. (AgRg no AREsp n. 1.608.139/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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