- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODIFICAÇÃO PARA O FECHADO POR FORÇA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MENORIDADE RELATIVA, PRIMARIEDADE E FAVORABILIDADE DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO MAIS GRAVOSO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE FIRMADA NO MÍNIMO LEGAL. ART. 33, §§ 2º, C, E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULAS 718 E 719 DA SUPREMA CORTE E 440/STJ. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do CP estabelece que o condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime aberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal. 2. A Suprema Corte, nos verbetes ns. 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador quanto à gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, não se justifica a imposição de sistema carcerário mais gravoso. Súmula 440/STJ. 4. Ordem concedida para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente, mantidos, no mais, a sentença e o acórdão impugnado. (HC n. 207.455/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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