- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE, COM MAUS ANTECEDENTES E MÁ CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DESTE STJ. NÃO APLICAÇÃO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há constrangimento ilegal na manutenção do modo fechado de execução ao paciente reincidente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, há circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e má conduta social -, elementos que indicam que o modo fechado para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado. 2. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que há a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos. Exegese do Enunciado Sumular 269 deste STJ. 3. Ordem denegada. (HC n. 209.368/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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