- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 269 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A teor do enunciado n.º 269 da Súmula desta Corte, a condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, se favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não constitui a hipótese dos autos. 2. No caso, o Tribunal de origem, considerando os maus antecedentes do Acusado, fixou, de forma motivada, a pena-base acima do mínimo legal. Assim, de modo escorreito, por ocasião da individualização da pena, observou adequadamente o disposto no artigo 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal, para a imposição do regime prisional mais gravoso. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 238.631/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.