JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
27/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PROFERIDO EM PROCESSO CRIMINAL. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA NA ORIGEM APÓCRIFA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ILEGAL CERCEAMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE DE EMENDAR A INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao não conhecer do mandado de segurança, fundou-se em decisões - inclusive desta Corte - em que habeas corpus tiveram a petição inicial indeferida liminarmente, por serem apócrifas. 2. Ao contrário da petição inicial do habeas corpus, cuja falta de assinatura em seu bojo impede, de plano, o conhecimento desse remédio constitucional, no mandado de segurança, verificado o mesmo defeito, há de ser conferida ao impetrante a oportunidade de saná-lo. 3. Se é da jurisprudência desta Corte permitir emenda à inicial do mandado de segurança até para que documentos que comprovem direito líquido e certo sejam acostados à peça, com mais razão é que se deve permitir ao impetrante a oportunidade de assinar o documento. 4. O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado. 5. Porém, no caso do mandado de segurança, em que a lei prevê termo para seu ajuizamento, a falta de oportunidade para emendar a inicial pode até causar a decadência do direito para impetrar o writ, retirando da parte, ilegitimamente, o direito de manejar o referido remédio constitucional. De forma alguma o entendimento de que a petição inicial apócrifa enseja o indeferimento de plano da inicial pode ser estendido ao mandado de segurança. 6. Recurso provido, para determinar ao Tribunal de origem que oportunize ao Recorrente o prazo para emendar a inicial, em conformidade com o art. 284 do Código de Processo Civil. (RMS n. 32.918/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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