- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO PROFERIDO EM PROCESSO CRIMINAL. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA NA ORIGEM APÓCRIFA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ILEGAL CERCEAMENTO DO DIREITO DO IMPETRANTE DE EMENDAR A INICIAL. ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao não conhecer do mandado de segurança, fundou-se em decisões - inclusive desta Corte - em que habeas corpus tiveram a petição inicial indeferida liminarmente, por serem apócrifas. 2. Ao contrário da petição inicial do habeas corpus, cuja falta de assinatura em seu bojo impede, de plano, o conhecimento desse remédio constitucional, no mandado de segurança, verificado o mesmo defeito, há de ser conferida ao impetrante a oportunidade de saná-lo. 3. Se é da jurisprudência desta Corte permitir emenda à inicial do mandado de segurança até para que documentos que comprovem direito líquido e certo sejam acostados à peça, com mais razão é que se deve permitir ao impetrante a oportunidade de assinar o documento. 4. O habeas corpus é ação cuja impetração, além de prescindir de rigores, independe de qualquer prazo. A falta de assinatura em sua inicial não impede ulterior impetração da ordem; ao contrário, basta que nova petição, assinada, seja apresentada, a qualquer tempo, para que seja posteriormente conhecido. Portanto, sanada a irregularidade, o direito alegado em favor do Paciente será apreciado. 5. Porém, no caso do mandado de segurança, em que a lei prevê termo para seu ajuizamento, a falta de oportunidade para emendar a inicial pode até causar a decadência do direito para impetrar o writ, retirando da parte, ilegitimamente, o direito de manejar o referido remédio constitucional. De forma alguma o entendimento de que a petição inicial apócrifa enseja o indeferimento de plano da inicial pode ser estendido ao mandado de segurança. 6. Recurso provido, para determinar ao Tribunal de origem que oportunize ao Recorrente o prazo para emendar a inicial, em conformidade com o art. 284 do Código de Processo Civil. (RMS n. 32.918/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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