- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 27/04/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO DA SESSÃO DE JULGAMENTO E DO RESPECTIVO ACÓRDÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O julgamento do recurso realizado sem a intimação pessoal do defensor público, em flagrante desrespeito ao disposto nos arts. 44, inciso I, 89, inciso I e 128, inciso I, todos da Lei Complementar n.º 80/94, bem assim no art. 5.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50, na redação dada pela Lei n.º 7.871/89 (STF - HC 97.797/PA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 09/10/2009), impõe a decretação da nulidade absoluta do respectivo acórdão. 2. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a nulidade do julgamento do recurso de apelação interposto pelo Paciente, tendo em vista que, segundo as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento do recurso, bem como para a ciência do respectivo acórdão. 3. Habeas Corpus denegado. (HC n. 226.367/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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