- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/04/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA JUSTIFICADA NA QUANTIDADE DE MAJORANTES. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 443/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N.º 440/STJ. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. A questão posta neste writ retrata exceção que deve ser analisada na via eleita, por estar configurada flagrante ilegalidade, sendo a irresignação fundada, inclusive, em questões já sumuladas por esta Corte. III. De acordo com o princípio da consunção, existindo mais de um ilícito penal, em que um deles - menos grave - represente apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, o agente será responsabilizado apenas por este último, sendo, contudo, imprescindível a constatação da existência de um nexo de dependência das condutas. IV. Evidenciada a autonomia das condutas, uma vez que os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e o porte de arma de fogo foram perpetrados em contextos fático e temporal diversos, não há como aplicar o princípio da consunção no presente caso. V. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal (um terço) deve estar fundamentada em circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes no caso em análise. Incidência da Súmula n.º 443/STJ. VI. Não obstante reconhecer-se a existência de certa discricionariedade, pelo Julgador, na fixação de regime mais rigoroso, quando existirem motivos de fato e de direito a recomendarem tal providência, necessária se faz a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, o que não se vislumbra no presente caso. VII. A gravidade do delito perpetrado não se presta a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo, se tal circunstância não foi considerada na fixação da pena-base, uma vez que ambos os institutos se pautam pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Incidência da Súmula n.º 440/STJ. VIII. Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, somente no tocante à dosimetria da pena imposta aos réus, para que o magistrado singular, afastando-se a motivação referente à quantidade de qualificadoras do delito de roubo, fundamente eventual aumento da fração acima do mínimo legal, permitindo-se, ainda, ao primeiro paciente o desconto de sua reprimenda no regime prisional semiaberto. IX. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 206.274/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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