JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/05/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 17/05/2012, p. 14/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO 1. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. 2. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) SEM A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 443, DESTA CORTE. 3. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção. 2. In casu, os instrumentos foram apreendidos com dois membros do bando no mesmo contexto fático, ou seja, por ocasião da prisão em flagrante pelo crime de roubo que os réus haviam acabado de praticar e no qual empregaram as armas. Nesse sentido, saliente-se que duas armas foram apreendidas, contudo, os quatro acusados foram denunciados pela prática dos dois delitos - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal e art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2006 - embora somente dois deles, aqueles com quem foram encontrados os instrumentos do crime, foram condenados pelo segundo tipo penal. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula nº 443 do STJ. 5. Ordem concedida para afastar a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo e reduzir a fração de aumento pelas duas majorantes do crime de roubo a 1/3 (um terço), readequando a condenação final em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se as demais cominações da decisão condenatória. (HC n. 228.062/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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