JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. APELO DEFENSIVO JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. SUPOSTA EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAV ADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Impende ressaltar, que não se verifica, na espécie, a ocorrência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, considerando-se que o apelo defensivo foi julgado pelo eg. Tribunal de origem em 14/04/2020, e o acórdão publicado em 03/11/2020, confirmando a condenação do ora paciente, conforme consignado pelas instâncias originárias, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via, especialmente se considerado o quantum da pena imposta ao paciente no recurso de apelação, de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário. Precedentes. III - Quanto à alegada ausência de contemporaneidade do decreto prisional, ressalte-se que, na hipótese, não há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. Precedentes. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 608.749/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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