- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO TEMPO DE PRISÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS PELO MAGISTRADO DE PISO COM VISTAS A DAR MAIOR CELERIDADE AO FEITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No que tange ao excesso de prazo aventado, verifica-se que a presente irresignação é mera reiteração do pedido deduzido nos autos do habeas corpus n. 542.992/SP, cujos fundamentos permanecem atuais. II - Dessarte, tratando-se de mera reiteração de pedido já analisado, imperativo o não conhecimento do recurso ordinário. III - Ademais, como se verifica da ata da sessão de julgamento juntada pela defesa, verifica-se adoção de diversas medidas pela autoridade apontada como coatora com escopo de agilizar o término da instrução criminal, inclusive com o desmembramento da ação penal originária em diversas outras, com quantidade menor de acusados, não havendo falar em desídia judicial na condução do feito quando se verifica exatamente o contrário do alegado pela combativa defesa. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 137.087/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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