- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 07/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 07/05/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE RAZOABILIDADE NA REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. TESE NÃO APRECIADA NO AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE (ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SESSÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 1.176.486/SP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL E INDULTO: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI N.º 12.433/2011. NOVA REDAÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PERDA DE ATÉ 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Não há como se conhecer da alegação de desproporcionalidade na revogação do livramento condicional, ocorrida em razão do ulterior trânsito em julgado da condenação que já havia ensejado a suspensão do referido benefício. Tal fundamento não foi ventilado pela Defesa nas instâncias antecedentes, razão pela qual não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. No agravo em execução, impugnou-se a suspensão do livramento condicional em razão da falta de título condenatório definitivo relativo ao novo delito - o que, de qualquer forma, não é ilegal. Isso porque o cometimento de outro delito no decorrer do livramento condicional autoriza sua pronta suspensão cautelar. Inteligência do art. 145 da Lei de Execução Penal. 3. Segundo entendimento fixado por esta Corte, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo Executando acarreta o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime (EREsp 1.176.486/SP, 3.ª Seção, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgamento concluído em 28/03/2012). 4. O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 deste Tribunal. 5. Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do benefício do indulto, parcial ou total, se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo da benesse. Precedentes. 6. A constitucionalidade do art. 127 da Lei de Execução Penal, que impõe a perda dos dias remidos pelo cometimento de falta grave, foi reafirmada, por diversas vezes, pelo Supremo Tribunal Federal, ensejando a edição da Súmula Vinculante n.º 9. 7. Porém, a partir da edição da Lei n.º 12.433, de 29 de junho de 2011, o art. 127 da Lei de Execuções Penais, passou a dispor que, "[e]m caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar." Assim, não ocorre mais a perda de todos os dias remidos, mas apenas até 1/3 (um terço) do tempo, cabendo ao Juízo das Execuções, com certa margem de discricionariedade, aferir o quantum, levando em conta "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão", consoante o disposto no art. 57 da LEP. 8. Por se tratar de norma penal mais benéfica, deve a nova regra incidir retroativamente, em obediência ao art. 5.º, inciso XL, da Constituição da República. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente concedido, para que a falta grave cometida interrompa tão somente o prazo para progressão de regime, e para determinar que o Juiz das Execuções Penais, na parte referente à perda total dos dias remidos, profira nova decisão, à luz da novel disciplina do art. 127 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 164.418/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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