JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
03/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 03/05/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA ATRIBUÍDA AO PACIENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. 2. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à alegada falta de indícios da autoria atribuída ao paciente no crime de homicídio qualificado tentado, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus. 3. Tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da comprovação ou não dos fatos narrados na exordial acusatória, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia, já que conclusão em sentido contrário dependeria de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM DENEGADA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 2. A análise acerca da forma como foram praticadas as condutas supostamente delituosas é tarefa que deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio do conjunto fático-probatório produzido no âmbito do devido processo legal, a cargo da Corte Popular, juiz natural da causa, o que impede a afirmação ou exclusão da qualificadora por este Sodalício. 3. Ordem denegada. (HC n. 225.153/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 3/5/2012.)
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