- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/09/2012, p. 18/10/2012
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO DELITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 do Código Processual Penal. 2. Da leitura da sentença provisional e do aresto que a manteve parcialmente, dela excluindo apenas a qualificadora do meio cruel, depreende-se, com clareza, que o paciente não foi pronunciado pura e simplesmente por haver dúvidas quanto a ter estado ou não no condomínio onde ocorreu o crime, mas por existirem diversos elementos que indicariam ser ele o autor dos fatos, tais como a sua presença no local onde o homicídio foi praticado e no horário em que este ocorreu, a prévia discussão entre a vítima e a esposa do acusado, seu histórico de violência, entre outros. 3. O exame da insurgência exposta na impetração, no que tange à falta de indícios da participação da paciente no crime de homicídio qualificado investigado, demanda aprofundado revolvimento do conjunto probatório, vedado na via estreita do mandamus. 4. Tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia, já que conclusão em sentido contrário depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competente no âmbito do procedimento próprio, dotado de cognição exauriente. 5. Ordem denegada. (HC n. 225.463/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 18/10/2012.)
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