- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PAR. ÚN., DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. TESES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E DE EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 52/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O habeas corpus impugna acórdão prolatado pela Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Penal n. 0100523-32.2017.4.02.0000/RJ, datado de 28/3/2019, o qual manteve a prisão preventiva do agravante. III - O período de noventa dias assinalado no art. 316, par. ún, do CPP para o reexame da necessidade de prisão preventiva pelo órgão emissor não tem natureza peremptória, de modo que sua não observância não resulta, per si, em ilegalidade da segregação cautelar nem autoriza a imediata e automática colocação do investigado ou acusado em liberdade. IV - In casu, não consta nos autos que o recorrente tenha requerido a aplicação do art. 316, par. ún., do CPP ao e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região no âmbito do Processo n. 0100523-32.2017.4.02.0000/RJ, tampouco que tenha havido alguma negligência ou desídia da Corte Federal em apreciar pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por medidas cautelares diversas. V - As inovações legislativas incorporadas ao Código de Processo Penal não afastaram a vigência do entendimento da Súmula 52 desta Corte ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"). VI - Considerando que as questões relacionadas à permanência dos motivos à luz dos quais se decretou a prisão preventiva, ao excesso de prazo da custódia cautelar, ao estado de saúde do recorrente e, finalmente, à possibilidade de conversão da segregação em medidas cautelares alternativas não foram conhecidas nem decididas pela Corte Federal em decisão recente que tenha efetivamente considerado os argumentos exarados na presente impetração, o seu exame por esta Corte Superior resultaria em indevida supressão de instância, especialmente porque a Defesa não demonstra, neste writ, a impossibilidade de as suscitar perante a instância jurisdicional originalmente competente para apreciá-las. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 614.298/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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