JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, A CADA UM DOS LITISCONSORTES. TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Cuida-se, na origem, de execução de sentença na qual os agravantes foram condenados a pagar, cada um, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Iniciada a execução, os agravantes interpuseram agravo de instrumento, alegando que o valor da condenação era excessivo, pois o montante de honorários advocatícios alcançará 60% (sessenta por cento) do valor da causa. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, modificando a sentença, embora transitada em julgado, de forma que cada um dos recorridos arque com 1/6 (um sexto) do valor da condenação, e não pela integralidade de 10% (dez por cento) para cada um. 3. Considerando que a sentença transitou em julgado, determinando explicitamente que cada um deveria arcar com honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, está acobertada pelo manto da coisa julgada, não pode ser modificada por decisão em agravo de instrumento. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.304.544/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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