JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2012
Data de publicação
19/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 19/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVISORIEDADE. 1. Conforme entendimento do STJ, a fixação de honorários no início da Execução é meramente provisória, pois a sucumbência final será determinada, definitivamente, apenas no momento do julgamento dos Embargos à Execução. 2. A estipulação de honorários nesses casos deve obedecer aos seguintes critérios: é possível a fixação única dos honorários no julgamento dos embargos, desde que se estipule que o valor fixado atenda à execução e aos embargos; a soma dos percentuais de honorários de ambas as condenações não deve ultrapassar 20%. 3. Precedentes: AgRg no REsp 1.227.683/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.4.2011, DJe 19.4.2011; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010. 4. A questão do valor dos honorários fixados é irrelevante quando o juízo de origem afirma, expressamente, que foram eles estabelecidos de forma razoável, sendo inviável - nesses casos - a revisão dos valores pelo Tribunal Superior. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.265.456/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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