JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
24/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 24/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA NÃO TRANSITADO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. O julgamento do recurso em sessão pública possibilita o uso da orientação nele adotada como precedente para casos idênticos, ainda que pendente de publicação ou, caso já publicado, ainda não haja transitado em julgado. Precedentes do STF e do STJ. 2. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com a ressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicar redução do principal, deve prevalecer o valor nominal". 3. Precedente da Corte Especial: REsp 1.265.580/RS, Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 21/03/2012. 4. Em recurso especial, não cabe examinar alegações de ofensa à Constituição Federal, matéria própria de recurso extraordinário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no IUJur no REsp n. 1.279.729/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 21/03/2012

PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra ori…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/04/2012

PROCESSUAL CIVIL. ELEMENTOS DE CÁLCULO. ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE A ATUALIZAÇÃO RESULTAR EM REDUÇÃO DO PRINCIPAL, APLICAR ÍNDICE DIVERSO DO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO, TÃO SOMENTE NOS MESES EM QUE O ÍNDICE FOR NEGATIVO, AFRONTAR A LITERALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E OFENDER A COISA JULGADA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando a sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção m…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Teori Albino Zavascki · j. 16/08/2011

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, QUANDO NÃO IMPORTEM REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL ORIGINAL. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação nada mais representa do que manter, no tempo, o seu poder de compr…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 15/05/2012

PROCESSUAL CIVIL. ELEMENTOS DE CÁLCULO. ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. RESSALVADOS OS CASOS EM QUE A ATUALIZAÇÃO RESULTAR EM REDUÇÃO DO PRINCIPAL, APLICAR ÍNDICE DIVERSO DO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO, TÃO SOMENTE NOS MESES EM QUE O ÍNDICE FOR NEGATIVO, AFRONTAR A LITERALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E OFENDER A COISA JULGADA. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, quando a sentença determina a aplicação do IGP-M para cálculo de correção m…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima · j. 14/08/2012

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE DEFLAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obri…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.