JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teori Albino Zavascki
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2011
Data de publicação
24/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 16/08/2011, p. 24/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE, QUANDO NÃO IMPORTEM REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL ORIGINAL. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo de manutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar, consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em sua substância. Corrigir o valor nominal da obrigação nada mais representa do que manter, no tempo, o seu poder de compra original, alterado pelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas no período. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilações positivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo um resultado que não representa a simples manutenção do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculos aprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisão judicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", salvo "se a atualização implicar redução do principal", hipótese em que "deve prevalecer o valor nominal". 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.240.963/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 24/8/2011.)
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