- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 24/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PECFAZ. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO A PARTIR DE 1º/07/2008. INVIABILIDADE ESTABELECIDA NA LEI DE REGÊNCIA. 1. Não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. 2. Não se conhece, em recurso especial, de matéria que não foi prequestionada no acórdão recorrido (Súmula 211/STJ) 3. Conforme decorre da Lei 11.907/09, os novos valores da tabela de vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda (PECFAZ), nela previsto, operaram a absorção da Gratificação de Atividade - GAE a partir de 1º/07/2008 (Anexo CXL). Assim, indevido, daí em diante, o pagamento em separado dessa gratificação. Ademais, nos termos do art. 311 da mesma Lei 11.907/09, não são cumulativos os valores eventualmente percebidos, a título de vencimento básico ou gratificações de desempenho ou gratificações de exercício, pelos servidores ativos com base na legislação vigente em 29/08/2008 com os valores de parcelas de mesma natureza decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.301.046/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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