- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 09/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ressalvadas as hipóteses de imposição de honorários em patamar exorbitante ou irrisório em relação à complexidade ou valor da demanda, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de não ser cabível, em sede de recurso especial, reexaminar o montante arbitrado à luz dos critérios de equidade previstos no § 3º do art. 20 do CPC, sob pena de incidência no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A verba honorária fixada à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não se apresenta manifestamente excessiva, diante da expectativa de que a base de cálculo esteja situada em torno de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que inviabiliza a redução pleiteada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.169.531/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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