- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 30/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2012, p. 30/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA. 1. Na espécie, não se vislumbra ilegalidade manifesta a ser reconhecida, porquanto o Colegiado estadual adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a natureza e a expressiva quantidade de substância entorpecente apreendida - 1.992 g de cocaína - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. 2. Inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, notadamente em razão da significativa quantidade e da natureza da droga apreendida, não ocorrendo, na hipótese, indevido bis in idem, pelo acréscimo na pena-base e pela não aplicação da causa especial de diminuição no patamar máximo, porquanto é cabível que um mesmo ente jurídico seja apreciado em fases distintas na dosimetria da pena, gerando efeitos diversos. 3. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 4. Condenado o paciente à pena de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, por tráfico internacional de 1.992 g de cocaína, o regime mais adequado à espécie é o fechado. 5. Ordem denegada. (HC n. 221.763/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 30/4/2012.)
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