JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 29/06/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO (METADE). QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 2. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA PARA EXASPERAR A PENA-BASE E PARA REDUZIR A PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA 3. REGIME INICIAL FECHADO. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. À luz do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida autoriza a aplicação do benefício inserido no art. 33, § 4º, do citado diploma legal, em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços). 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há se falar em ocorrência de bis in idem em razão de ser considerada a quantidade de droga apreendida tanto para exasperar a pena-base do paciente, como para não incidir a fração máxima do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006. 3. De acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Drogas, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 8 anos, levando em consideração a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente (172,5 gramas de maconha e 65,6 gramas de cocaína), circunstância inclusive utilizada para impedir a redução máxima na aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se adequado o regime prisional mais rigoroso. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 232.686/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 29/6/2012.)
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