- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/04/2012, p. 24/04/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO DE ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 10.684/03 E DA SÚMULA Nº 554 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS GENERICAMENTE. ORDEM DENEGADA. I. Descabe a aplicação analógica do art. 9º, da Lei nº 10.684/03 - que prevê a extinção da pretensão punitiva do Estado pela quitação do débito anteriormente ao recebimento da denúncia - em hipótese de furto de energia elétrica. II. A natureza jurídica da remuneração cobrada pelo fornecimento de energia elétrica por meio de concessão é de tarifa ou preço público, de modo que o entendimento do Tribunal a quo, a respeito da impossibilidade de aplicação da Lei nº 10.826/03, não configura constrangimento ilegal, eis que a lei não se compatibiliza com regime jurídico não tributário. III. As hipóteses de extinção da punibilidade pela quitação do débito em matéria tributária têm fundamento na política fiscal específica e, portanto, que a ela se circunscrevem. IV. Inviável a aplicação analógica da Súmula nº 554, do Supremo Tribunal Federal ao caso, uma vez que esta se refere especificamente aos casos de fraudes no pagamento por meio de cheque prevista no art. 171, § 2º, inciso VI, não extensível, portanto, ao caso em questão. V. Ordem denegada, nos termos do voto do relator. (HC n. 199.959/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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