- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA DA PREÇO PUBLICO OU TARIFA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS PREVISÕES RELATIVAS AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS. 1. O recente entendimento firmado pela Terceira Seção é de que o furto de energia elétrica não pode receber o mesmo tratamento dado aos crimes tributários, considerando serem diversos os bens jurídicos tutelados e, ainda, tendo em vista que a natureza jurídica da remuneração pela prestação de serviço público é de tarifa ou preço público e têm tratamento legislativo diverso do imposto. 2. Ainda que o débito referente ao furto de energia elétrica imputado aos agravantes tenha sido adimplido, tal fato não enseja a extinção da punibilidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 445.886/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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