- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/04/2012, p. 22/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 382/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. SÚMULA 379/STJ. 1. A taxa de juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não se sujeita à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), de modo que sua estipulação acima de 12% ao ano não indica, por si só, caráter abusivo. Súmula 382 do STJ. 2. Admite-se a revisão dos juros remuneratórios contratada quando, no caso concreto, estiver caracterizada a relação de consumo e ficar cabalmente demonstrado seu caráter abusivo, tomando-se como parâmetro a média praticada no mercado. 3. Nos termos da Súmula 379/STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.342.308/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 22/5/2012.)
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