- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 03/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. APLICAÇÃO DE SÚMULA CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 126/STJ E 283/STF. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS DELIBERADOS PELA CORTE DE ORIGEM E DEVIDAMENTE ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO LIMITADOS À TAXA DE 12% A.A. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Súmula 256/STJ, porquanto, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 792.846/SP, na sessão de 21/5/2008, a Corte Especial deliberou pelo cancelamento da referida súmula. 2. As alegações do agravante no sentido da impossibilidade de análise do recurso especial ante os óbices das Súmulas 126/STJ e 283/STF não merecem acolhimento. Com efeito, da atenta leitura do v. acórdão recorrido, verifica-se que o eg. Tribunal de origem utilizou, entre outros fundamentos, a aplicação do disposto no art. 591 do Código Civil, fundamento devidamente rebatido nas razões do recurso especial. 3. Tendo em conta que as circunstâncias fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia estão expressamente delineadas no v. acórdão recorrido, e que esta eg. Corte recebe os fatos tais como postos nas instâncias ordinárias, podendo, contudo, conferir-lhes interpretação jurídica diversa, não há, de fato, como entender incidente o óbice das Súmulas 5 e 7 desta eg. Corte. 4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.083.238/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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