JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
07/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 19/04/2012, p. 07/05/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE SERVIÇO QUE ENGLOBA VALORES DE SALÁRIOS, ENCARGOS SOCIAIS E DEMAIS VERBAS. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. SÚMULAS 05 E 07/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. I - Em relação ao art. 535 do CPC, a ora agravante não apontou especificamente as baldas praticadas pelo Tribunal a quo, afirmando genericamente que elas existiram, o que inviabiliza, no ponto, a compreensão de tal parcela recursal. Incide, na hipótese, a Súmula nº 284 do STF. II - Quanto ao dissídio jurisprudencial, deixou a ora agravante de explicitar sobre qual norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa, conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Carta Magna: der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído outro Tribunal. Incide, à espécie, também o enunciado sumular nº 284 do STF. III - Restou assentado no REsp nº 1.138.205/PR, da Relatoria do Ministro LUIZ FUX, julgado sob o rito estabelecido no art. 543-C do CPC, que, quando a empresa não intermedeia a contratação de mão-de-obra, mas, na verdade, executa os serviços, deve ser considerada a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN. IV - O Tribunal a quo entendeu não-configurada a simples intermediação de mão-de-obra temporária, concluindo pela inclusão dos valores dos salários, encargos sociais e demais verbas no "preço de serviço", para efeito de cálculo do ISS. V - Nesse panorama, a análise do recurso resta prejudicada, pois não há como excluir a incidência das súmulas 05 e 07/STJ, uma vez que, para alterar tal entendimento e considerar como "preço de serviço" apenas a taxa de administração por intermediação da contratação da mão-de-obra, ter-se-ia de adentrar no reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, bem como na análise de cláusulas contratuais, o que é impossível através de recurso especial. VI - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 113.485/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 7/5/2012.)
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