- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/05/2014, p. 19/05/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. A EMPRESA DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA QUE ATUA COMO INTERMEDIÁRIA ENTRE O CONTRATANTE DA MÃO-DE-OBRA E O TERCEIRO QUE É COLOCADO NO MERCADO DE TRABALHO TEM COMO BASE DE CÁLCULO DO ISS APENAS A TAXA DE AGENCIAMENTO, QUE É O PREÇO DO SERVIÇO PAGO AO AGENCIADOR, SUA COMISSÃO E SUA RECEITA, EXCLUÍDAS AS IMPORTÂNCIAS VOLTADAS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ENCARGOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES. RESP. 1.138.205/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 458 e 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 2. A conclusão alcançada na Corte a quo encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte, segundo o qual a empresa de mão-de-obra temporária que atua como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho tem como base de cálculo do ISS apenas a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Nesse sentido: REsp. 1.138.205/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. 3. A reversão dessa conclusão demandaria o revolvimento de fatos e provas, circunstância proscrita pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte. Precedente: AgRg no Ag 1.282.656/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 13.08.2010. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.264.990/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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