- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 30/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 2. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o paciente não preenche um dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, dado seu envolvimento com organização criminosa, impossibilita-se a aplicação da referida causa de diminuição de pena. Ademais, afastar essa conclusão demandaria o amplo reexame de matéria fático-probatória, providência descabida na via estreita do habeas corpus. 2. Ainda que não houvesse previsão legal expressa quanto ao regime prisional a ser aplicado nos casos dos delitos de tráfico de drogas, de acordo com o que preceituam os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo sendo a pena aplicada inferior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime mais rigoroso torna-se adequado, considerando a natureza e quantidade de droga apreendida em poder do paciente - 29 (vinte e nove) pedras de crack, totalizando 12,8 g (doze gramas e 8 decigramas). 3. Conforme disciplina o art. 44, I, do Código Penal, a substituição da pena somente é cabível nos casos em que a reprimenda aplicada não for superior a 4 (quatro) anos de reclusão, o que não é a hipótese dos autos. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 184.886/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 30/5/2012.)
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